DIREITO EMPRESARIAL
SOCIEDADE SIMPLES, EMPRESÁRIA E ELEMENTO DE EMPRESA
DIREITO DE EMPRESA
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Na bibliografia acima, existe um parágrafo que fala especificamente sobre as diferenças entre sociedade simples e empresária. Como o objetivo principal deste trabalho é enfatizar as diferenças entre estes tipos de sociedade, achei mais adequado transcrevê-lo. Segue:
Critérios distintivos entre sociedade simples e empresária Pela dicção do art. 982, parece que há um objeto bem delimitado de sociedade empresária, consistente na atividade própria de empresário, e que o da simples é definido por exclusão, abrangendo toda e qualquer outra atividade que não se enquadre no conceito de atividade empresária. Mas não é assim. Aparentemente residual, é o objeto da sociedade simples que se erige em fator determinante de distinção. Ou seja, para se saber se uma sociedade é empresária ou não, é preciso verificar se a atividade econômica a que se propõe não está excluída do conceito de empresário, segundo as ressalvas dos arts. 96, parágrafo único, e 971. Isso, em outros termos, significa ter por objeto atividade que não se inclua na profissão intelectual ou rurícola. Sendo assim, pode-se dizer, mais corretamente, que será empresária toda a sociedade que não tiver por objeto atividade que seja própria de sociedade simples.
Sociedade empresária, segundo a norma do art. 982, é, portanto, aquela que tem por objeto toda e qualquer atividade econômica que não se insere nas excluídas do conceito de empresário (arts. 966, parágrafo único, e 971); é – insistindo – toda sociedade que tiver por objeto o exercício de atividade organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que não envolva profissão intelectual ou exploração rural.
CURSO DE DIREITO COMERCIAL
Fábio Ulhoa Coelho
Sociedade empresária:
Sociedade Empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Atente-se que ao adjetivo “empresária” conota ser a