Sociedades Cooperativas
As sociedades cooperativas foram reguladas pela lei Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sendo possível ser originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. A sociedade cooperativa não possui fim lucrativo, sendo parte dela todos aqueles que se vinculem no intento de um bem comum, cooperando para que a sociedade como um todo atinja uma finalidade, bem ou serviço.
Destoam-se das demais sociedades por suas características, sua forma de organização, divisão e deliberações, o art 4º da lei mencionada demonstra tais diferenças de forma clara e concisa, vejamos; Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e