Sociedade Cooperativa
As entidades Cooperativas exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro. Identificam-se de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. As Sociedades
Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a
Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas. As cooperativas que apresentam mais de um objeto de atividades são consideradas mistas.
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada (art. 1.095) do Código Civil.
As cooperativas de responsabilidade ilimitadas constituem-se sem capital social, respondendo os cooperados ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesta espécie de cooperativa, dificilmente encontrada na prática nos dias atuais, os eventuais credores da sociedade terão como garantia o patrimônio pessoal dos cooperados. Antigamente, admitia-se a existência de cooperativas sem capital social.
Com relação à cooperativa de responsabilidade limitada, desde sua origem se admitia que os sócios respondessem apenas pelo valor de sua contribuição para a formação do capital social. O Decreto-Lei n. 59/66 ampliou a responsabilidade do cooperado, prevendo em caráter subsidiário sua responsabilização também por eventuais prejuízos da cooperativa, na proporção das operações por ele praticadas.
A adesão é voluntária e livre, sendo aberta para todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar suas responsabilidades de sócio sem discriminação de gênero, social, racial, política ou religiosa.
O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observando: a) o valor das quotas-parte não pode ser superior ao salário mínimo; b) o valor do capital é variável e pode ser