SOCIEDADE COOPERATIVAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. (art. 5º, inc. XVIII, da CF)
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Solidariedade: As cooperativas trabalham visando o bem comum entre elas e entre os cooperados;
Democracia máxima: o cálculo de votos é feito por “cabeça” e não pelo capital social que o cooperado aportou;
Cooperados participam das sobras adquiridas pela cooperativa na proporção do trabalho de cada um: não é o capital social que define o percentual de lucro de cada um na cooperativa.
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Legislação aplicável:
Código Civil (art. 1093 a 1096);
Lei n. 5.764/71:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
SOCIEDADES COOPERATIVAS
CONCEITO DE COOPERATIVA
As cooperativas são sociedades simples, de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
SOCIEDADES COOPERATIVAS
CARACTERÍSTICAS:
CAPITAL SOCIAL:
variabilidade ou dispensa do capital social
limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;
Máximo de 1/3 (art. 24, § 1º, da Lei 5.764/71)
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
OBJETO: As Sociedades Cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade
NOME: é assegurando o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação (conforme artigo 5º da Lei 5.764/71)
NÃO LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE ASSOCIADOS: concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;