Sociedades anônimas
Segundo Fábio Ulhôa, a doutrina divide a traje tória histórica das sociedades anônimas em três períodos: outorga, autorização e regulamentação. No primeiro, a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monarca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. No segundo período, elas decorriam de autorização governamental. No último, bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância do regime legal específico. Histórico no Brasil, segundo o professor Armindo de Castro Júnior: • Decreto nº 575/1849 – S/A dependiam de autorização do governo para constituição. • Código Comercial (1850), artigos 295/299 – regulamentação sucinta das S/A, que ainda dependiam de autorização do governo. • Decreto-lei nº 2.627/40 – regulamentou a matéria de forma mais completa. • Lei nº 6.404/76 (LSA), ainda em vigor, regulou as Sociedades por Ações: sociedades anônimas e comanditas por ações. Objetivos: proteção aos acionistas minoritários e fortalecimento do mercado de capitais. • Alterações da LSA (Lei nº 9.457/97) – diminuição dos direitos dos acionistas minoritários, com o objetivo de facilitar o processo de privatização de S/A que estavam em poder do Estado. • Alterações da LSA (Lei nº 10.303/2001) – restauração dos direitos dos acionistas minoritários, para o mercado de capitais ficar mais atraentes aos investidores.
Artigos do Código Civil Art. 1088 Este artigo introduz o conceito de Sociedade Anônima, dizendo que ela tem seu capital dividido em ações e cada sócio ou acionista se responsabilizará apenas pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, ou seja, não há solidariedade entre os sócios por obrigações assumidas pela sociedade nem por ações não integralizadas. Art. 1089 A lei que rege a Sociedade Anônima é a Lei N. 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações - LSA), regulamentando sua constituição e funcionamento. Caso esta se omita sobre