sociedades anonimas
No Brasil sociedade anônima, (normalmente abreviado por S/A), é uma forma de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em especifico, mas esta dividida em ações que podem ser mudadas livremente, sem necessidade de escritura publica ou outro ato notarial. Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas.
Há duas espécies de sociedades anônimas: a companhia aberta (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao publico e é fiscalizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), e a companhia fechada, que obtém seus recursos dos próprios acionistas.
Em contrapartida, numa sociedade limitada existe uma escritura pública (no Brasil, contrato social), que define a quem pertence o capital da empresa.
As sociedades anônimas ou companhias, no Brasil, são reguladas pela Lei n° 6.404, de 1976, com as alterações dadas pela Lei 9.457. Dentro de tantos tipos de sociedades, sabemos que a primeira criada foi à sociedade anônima. Que por sua vez esse tipo societário é adotado por grande parte dos empreendimentos ou determinação legal, por exemplo, seguradoras, bancos, sociedades com ação da bolsa.
Esse tipo de sociedade esta prevista pelo regime jurídico em uma lei especial Lei n. 6.404/76 – Leis das sociedades anônimas (LSA), é importante frisar que apenas em casos omissos é que se aplica ao Código Civil (CC art. 1089).
A sociedade anônima tem como característica a divisão de seu capital em ações, e cada sócio é responsável apenas pelo preço de emissão das ações que adquirir, (LSA, art. 1º e CC, art.1.088). Assim se tratando da responsabilidade dos sócios, o limite é a emissão das respectivas ações.
A sociedade anônima é uma típica sociedade de capital, não de pessoa como as demais, prevalecendo assim o capital sobre qualquer relacionamento que pudesse vim a ocorrer entre os sócios.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE AS