Sociedade Ltda
As obrigações do sócio têm início quando da celebração do contrato constitutivo, ainda que na registrado, exceto se este fixar outra data (artigo 1.001 do Código Civil). A principal obrigação dos sócios é contribuir par a formação do capital social. Tal contribuição é denominada pela lei da cota social (art. 1.005), também poderá ser chamada de cota-capital, parte-capital e contribuição social. Cada sócio está obrigado a contribuir para a formação do capital social, na forma e no prazo previstos no contrato social constitutivo ou alteração posterior. A integralização pode ser realizada em dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária, inclusive créditos e serviços, à vista ou a prazo. O sócio que promover a transferência de domínio de bem de seu patrimônio para a sociedade, ou somente a posse, ou simplesmente seu uso, responderá pela evicção. Se houver transferência de crédito, o sócio cedente ficará responsável pela solvência do devedor. Os bens integralizáveis podem ser corpóreos ou incorpóreos, como imóveis, instalações industriais, direito ao uso da marca, licença para exploração de patente de invenção, entre outros. Não é lícita a intregalização dos bens que sejam impenhoráveis, uma vez que o capital social tem como um de seus objetivos servir de garantia para os credores sociais. Se o bem for impenhorável, o credor não terá garantia alguma. Outra função do capital social é proporcionar à sociedade meios para garantir o cumprimento do objeto social. Também tem a função de aferir o resultado da distribuição dos lucros e dos prejuízos em determinado período de tempo, denominado de exercício financeiro; ou, ainda, para a partilha dos lucros líquidos ou prejuízos verificados nos resultados finais da sociedade em dissolução e liquidação. No artigo 1.059 do Código Civil, é estabelecido que os sócios não podem distribuir lucros ou quantias com prejuízo do capital, e, no artigo 1.080, é