Sociedade ltda
O Código Civil de 2002 deu nova roupagem às sociedades limitadas, antigamente denominadas de “sociedades por quotas de responsabilidade limitada”, passando a regulá-las nos artigos 1.052 a 1.087. Como sabemos a sociedade limitada sempre foi o modelo societário preferido e adotado nos diversos seguimentos empresariais, diante da sua facilidade para constituição e formalização das alterações contratuais subseqüentes. O novo estatuto civil inovou nesse campo ao revogar totalmente o Decreto n. 3.708/1919 - antiga norma de regência das sociedades limitadas -, trazendo-lhes novas regras que, segundo parte da doutrina, pode implicar na fuga do empresariado para outro tipo societário. Na realidade, a escolha da forma jurídica da empresa vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque e tem implicações tanto para o empresário como para o futuro empreendimento.
1. Sociedade Limitada
1.1 Conceito
Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua cota, porém, todos terão responsabilidade solidária pela integralização do chamado capital social.
A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades próprias da Sociedade Anônima, podendo as relações entre os sócios pautarem-se em suas vontades. Portanto, a relação na Sociedade Limitada, por ser contratual, e não institucional, dá uma margem de liberdade maior entre os empreendedores.
Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de limitação de suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os sócios só respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de sua quota no capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda pelas dívidas da sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de insucesso.
Podemos dizer que a quota pode ser dividida em capital subscrito e integralizado: é chamado de capital subscrito