Sociedade ltda
Inicialmente, cumpre esclarecer que a lei que regulava a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Decreto nº 3.708, de 10.01.1919) foi revogada tacitamente com o advento do Código Civil de 2002.
Referido diploma legal preconiza, em seu artigo 1.060, que a sociedade limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Por seu turno, ensina o artigo 1.061 do mesmo diploma legal:
"Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização."
Infere-se do referido dispositivo, portanto, que é permitida a nomeação de administradores não sócios na sociedade limitada, desde que haja previsão no contrato social.
No tocante à figura do administrador não empregado, o Código Civil é omisso, motivo pelo qual é aplicável subsidiariamente o disposto na Lei das Sociedades Anônimas, caso assim permitir o contrato social da empresa, conforme autorização contida no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Sendo assim, analisando-se a lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), temos que a natureza do vínculo estabelecido entre o administrador e a sociedade anônima poderá ser regida pelo direito societário ou pelo direito do trabalho, sendo certo que da natureza que se lhe atribua decorrem importantes definições relativas à extensão dos direitos do administrador.
Ainda assim, baseado na atual legislação sobre a sociedade limitada e na regência supletiva da