Sociedade limitada e sociedade por ações
I- Sociedade Limitada
01 – Se o número de sócios da sociedade limitada for superior a 10, será obrigatória a deliberação em assembleia. Se inferior a 10, deliberações se darão por reunião, podendo adotar assembleia caso expresso no Contrato Social. No caso de todos os sócios decidirem por meio de documento escrito assinado por todos eles, poderá a assembleia ou reunião ser dispensada . ( art. 1072)
02- Os direitos inerentes ao condomínio de cota somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido. Os condôminos respondem solidariamente pela integralização.( art. 1056 § 1º)
Condômino : propriedade exercida por mais de 1 pessoa.
03- O conselho fiscal é um órgão facultativo nas sociedades limitadas, sendo viável para aquelas de grande porte. É através desse órgão que o sócio exerce o direito de fiscalizar a administração da sociedade.
A constituição desse órgão se dará mediante a sua instituição no Contrato Social.
Sua composição exige o mínimo de 3 membros e seus respectivos suplentes , podendo ser sócio ou não e obrigatoriamente residentes no país.
São impedidos de fazer parte desse conselho, membro da administração, empregados da sociedade ou do administrador . ( Ler artigo 1066 §1º) .
A nomeação dos membros de dá em assembleia/reunião,presente a maioria dos sócios,exigindo-se o quórum deliberativo de maioria simples.
04- A composição da administração da sociedade limitada poderá ser simples ou coletiva, admitindo-se para essa função sócios ou não sócios.
São restrições : - administração privativa aos designados, - autorizada delegação específica , - não se estende a novo sócio ingressante ( 1060 § único)
No que diz respeito a nomeação que deverá constar no Contrato Social ou ato em separado, o administrador sócio deverá ser eleito por ¾ do capital social ( art.
1076,I) , enquanto o administrador não