SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O Código Civil Brasileiro foi desenhado nos moldes do sistema italiano, dessa forma adota a teoria da empresa, que tem como fundamento a atividade econômica e sua organização, buscando ampliar a área de atuação da atividade comercial, não ficando restrito a pessoa do comerciante.
Segundo Marcelo M. Bertoldi, sociedades empresária são:
“que as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos”
Fábio Ulhoa Coelho afirma que a sociedade empresária:
“se duas pessoas ou mais pessoas pretendem desenvolver, em conjunto, uma atividade econômica, abrem-se-lhes algumas alternativas, no plano do direito, para a composição dos seus interesses.”
Dessa forma, a sociedade empresária ocorre quando duas ou mais pessoas se unem para abrir uma empresa para exploração econômica com a finalidade de obtenção de lucro.
A sociedade empresária ela se divide em nome coletivo, em comandita simples, limitada, anônima e em comandita por ações.
A sociedade empresária em nome coletivo tem como principal característica a responsabilidade ilimitada e solidária dos seus sócios.
Segundo Marcelo Bertoldi, a Sociedade em nome coletivo teve origem na Idade Média, do fato de dois irmãos que recebiam, por herança, os negócios do seu ancestral os mantinham em nome coletivo – era, portanto, sociedade composta essencialmente por familiares. Dessas sociedades familiares é que surgiram as sociedades em nome coletivo, que passaram a ser formadas não exclusivamente por membros de uma mesma família, mas por pessoas cujo vínculo se estabelece pelo contrato social.
Apesar da responsabilidade dos sócios seja ilimitada e solidária, ela é subsidiária. Dessa forma os bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados todos os bens sociais, no qual está previsto no art.