Sociedade anonima x sociedade limitada
As sociedades limitadas são reguladas pelo Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919. O nome técnico desse tipo de empresa é sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
|Nas sociedades limitadas, dois ou mais sócios são responsáveis, solidariamente, pelo total do capital social. |
[pic]"dois ou mais sócios" - a lei exige um número mínimo de sócios - dois - para que se forme uma sociedade limitada. Na legislação comercial brasileira, não existe autorização para a formação de uma sociedade limitada com um único sócio. A princípio, se uma empresa se reduzir a um sócio, será dado início ao procedimento de dissolução da sociedade. Entretanto, é permitido que exista, no contrato de formação da sociedade, uma cláusula que estipule que a empresa continue funcionando durante um certo tempo, mesmo que ela se reduza a um sócio. Isso é assim porque, às vezes, é mais interessante que a empresa continue operando com um sócio por razões econômicas e financeiras. No final do período estipulado na cláusula, a empresa deverá conter novamente mais de um sócio nos seus quadros. Essa determinação se encontra no artigo 18 do Decreto 3.708, que manda que, em relação às sociedades limitadas, seja aplicada a Lei das Sociedades Anônimas, desde que não haja conflito entre uma lei e outra. Como na Lei das Sociedades Limitadas não existe nenhuma regra sobre a redução do número de sócio a um, foi aplicado o artigo 206 da lei das S.A.
[pic]"capital social" - é o montante de dinheiro com o qual os sócios contribuem para formar a sociedade. A quantidade de dinheiro investido por cada sócio individualmente recebe o nome de quota (na sociedade limitada) ou ação (na sociedade anônima). Na sociedade limitada, o sócio também pode ser chamado de cotista. Cada sócio entra na sociedade com uma determinada quantia de dinheiro (capital). A soma total do capital investido na criação da empresa é o capital social.