Sociedade empresarias
Curso : Contabilidade
Raimundo Silvano
Turno: Noturno
Senac Minas
Introdução: Sociedade empresária > tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo estado (art. 981 e parágrafo único do CC 2002). Pode-se dividir em dois momentos de concepção da sociedade, o de fato e o de direito. O primeiro momento é o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é necessário o segundo momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, nascendo juridicamente a sociedade empresária. Assim, tem-se o surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando um ente distinto dos sócios, tanto em relação a ele como em relação à terceiros. Tendo em vista o arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Empresa, a empresa passa a ter personalidade, figurando-se entre as pessoas jurídicas a serem registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o inciso II do art. 44 do Código Civil. Via- de- regra, diferencia-se uma sociedade simples de uma sociedade empresária através da análise do objeto social que consta de cláusulas presentes no ato de instituição da sociedade. Logo, uma sociedade será considerada empresária quando exercer atividade de natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade industrial e comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC 2002) ou até de construção e incorporação imobiliária.
Sociedade simples > Sendo aquela organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou