Sociedade empresaria
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
TEORIA GERAL DO DIREITO FALIMENTAR
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
GILVÂNIA BARBOSA DE ASSIS
DEILA ASSIS FREITAS
JATAÍ
2011
ÍNDICE
SOCIEDADE 2
SOCIEDADE EMPRESÁRIA 2
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 3
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 4
SOCIEDADE LIMITADA 7
SOCIEDADE ANÔNIMA 9
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES 13
SOCIEDADE Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados. (Art. 981 e Parágrafo único). Portanto, não é "autônomo" ou "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e § único). Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Então, "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s). São as empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços e podem ser reguladas nos seguintes tipos:
• Sociedade em Nome Coletivo
• Sociedade em Comandita Simples
• Sociedade Limitada
• Sociedade Anônima
• Sociedade em Comandita por ações
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Noção
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e