sociedade em nome coletivo
Abertura da Sociedade
Conforme o artigo 1.039 do Código Civil de 2002 a Sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios devem ser, necessariamente, pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, entretanto, poderão estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, mas que não terão quaisquer eficácia perante credores.
A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função.
A sociedade em nome coletivo deve adotar firma social, não sendo permitido o uso de denominação social.
Registro da Sociedade
Os órgãos de registro da Sociedade em Nome coletivo são:
Junta Comercial do Estado onde vai ser implantada;
Receita Federal ;
Secretária da receita estadual (posto Fiscal) se for do ramo comercial ;
Prefeitura de cidade ;
Vigilância sanitária se for necessário;
Corpo Bombeiros se a sede tiver mais de 100 metros .
Razão Social
A firma pode ser composta pelo nome, completo ou abreviado, o apelido ou a firma de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios, seguido do aditamento obrigatório por extenso "e Companhia", abreviado e "Cia" ou qualquer outro que indicie a existência de mais sócios, nomeadamente "e Irmãos"; e é expressamente vedado o uso de nome fantasia, exceto para identificar o estabelecimento.
Capital Social
Não exige um montante mínimo obrigatório para o capital social, visto que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais da empresa.
Dissolução
Pode ser dissolvida quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que essa sociedade se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de centro e