SOCIEDADE ANÔNIMA
BREVES CONSIDERAÇÕES
Trata-se, o presente trabalho, de um lacônico exame acerca de Sociedade Anônima. O embasamento teórico desta análise dar-se-á, especialmente, a partir das obras Curso de Direito Comercial: direito de empresa de Fábio Ulhoa Coelho (2012)1, como também, Curso de Direito Comercial de Rubens Requião (2005)2. Abordar-se-á, conceitos e desenvolvimento histórico da Sociedade Anônima.
É interessante ressaltar para fins de esclarecimento que, neste esboço, aqui delineado sobre “Companhia”3, irei me restringir a analisar tão somente os pontos já elencados no primeiro parágrafo, tendo em vista que não pretendo discorrer em sua inteireza acerca de todas as temáticas que envolvem o assunto ora estudado.
Pois bem. Feitas as devidas e oportunas considerações iniciais, passo ao exame da temática ora enfocada.
1- Conceitos
Nas palavras do autor Rubens Requião,
as sociedades por ações, cujo capital é dividido em frações, representadas por títulos chamados ações, são de duas espécies: sociedade anônima e sociedade em comandita por ações. Por isso formam o gênero “sociedade por ações”, sendo ambas objeto da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do Código Civil, arts. 1.088 e 1089 e 1.090 a 1.092, respectivamente. [...]. (REQUIÃO, 2005, p. 1). (Grifo do autor)
Destarte, o art. 1º da Lei nº 6.404/19764, estabelece um conceito de sociedade anônima, ao designar que: “a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscrita ou adquirida.” O art. 1.088 do Código Civil5, em termos semelhantes, também a conceitua, senão vejamos: “na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”. Nesse contexto, Requião (2005), nos ensina que a partir do enunciado legal podemos extrair