sociedade anonima
É uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA conforme o art. 982, parágrafo único do Código Civil, que antes era chamada de Sociedade Comercial ou Mercantil, conforme o art. 2 º, parágrafo 1º da Lei 6404 de 1976.
Sua origem foi no Código Comercial de 1850, entre os artigos 295/299, depois passou a ser regulada pelo Decreto 2621/1940; depois Lei 6404/1976 e Lei 10.303/2001. VÊ-SE CLARAMENTE QUE SE TRATA DE UMA SOCIEDADE COM ANÔNIMOS. Será que eles são importantes, ou será que é o que eles oferecem?
I. Quanto a responsabilidade dos acionistas:
No atual Código Civil, essa Sociedade está mencionada apenas em dois artigos do Código Civil: 1088 e 1089, os quais só dizem sobre a responsabilidade dos acionistas e que é regida por Lei especial. Na Lei especial, 6404/1976, que predomina até hoje complementada pela Lei 10.3030/2001, art. 1º, também diz qual a responsabilidade dos sócios.
Portanto, os acionistas só respondem LIMITADAMENTE pela integralização (pagamento) de suas próprias Ações, e mesmo se algum outro sócio não integralizar as suas, este primeiro não terá que fazê-lo, pois o elemento SOLIDARIEDADE não existe na caracterização desta Sociedade.
II. Quanto a forma de Constituição:
Os passos resumidos do nascimento dessa Sociedade são os seguintes:
1. CAPTAÇÃO DE RECUROS OU INVESTIDORES;
2. ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO em que deverá ser aprovar um ESTATUTO SOCIAL e nomeada a ADMINISTRAÇÃO da Sociedade, inclusive o Conselho Fiscal;
3. REGISTRO DA ATA DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO na Junta Comercial, com todas as ocorrências da Assembléia de Constituição incluindo o ESTATUTO SOCIAL aprovado.
Assim, a partir do momento que há o REGISTRO na Junta Comercial essa Sociedade adquire PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se que demora para isso, e geralmente ela advém de uma Sociedade Limitada, que está exercendo com sucesso sua atividade econômica, e seus sócios resolvem convertê-la em Anônima. Enquanto a Sociedade Limitada está realizando sua atividade,