Sociedade Anonima
1. HISTÓRICO
A doutrina divide a trajetória histórica das sociedades anônimas em três períodos: outorga autorização e regulamentação. No primeiro, a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelo monaca e, em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. No segundo período, elas decorriam de autorização governamental. No último, bastavam o registro, no órgão próprio, e a observância no regime legal específico.
1.2. Brasil
· Decreto nº 575/1849 – S/A dependiam de autorização do governo para constituição.
· Código Comercial (1850), artigos 295/299 – regulamentação sucinta das S/A, que ainda dependiam de autorização do governo.
· Decreto-lei nº 2.627/40 – regulamentou a matéria de forma mais completa.
· Lei nº 6.404/76 (LSA), ainda em vigor, regulou as Sociedades por Ações: sociedades anônimas e comanditas por ações. Objetivos: proteção aos acionistas minoritários e fortalecimento do mercado de capitais.
· Alterações da LSA (Lei nº 9.457/97) – diminuição dos direitos dos acionistas minoritários, com o objetivo de facilitar o processo de privatização de S/A que estavam em poder do Estado.
· Alterações da LSA (Lei nº 10.303/2001) – restauração dos direitos dos acionistas minoritários, para o mercado de capitais ficar mais atraente aos investidores.
2. CARACTERÍSTICAS
2.1. Capital social
O capital social é dividido em partes ou frações, denominadas ações, ao contrário das sociedades contratuais, cujo capital é dividido em quotas.
2.2. Sociedade de capital
As S/A são tipicamente sociedades de capital; suas ações são livremente transmissíveis a qualquer pessoa porque o importante é a entrada do capital, pouco importando a qualidade do sócio. Nesse sentido está a precisa lição de Gladston
Mamede: A pedra de toque desse novo modelo societário, a companhia, era a valorização do fim negocial a ser realizado (o objetivo social), bem como da instituição constituída para realizá-lo,