pedido de reconsideração
PROCESSO Nº 424-65.2011.8.10.0143
ELENILSON LUÍS SILVA ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos da ação em epigrafe por meio do seu advogado que esta sub escreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer que seja modificada a decisão deste juízo que arbitrou alimentos provisórios em 40% ( quarenta por cento) dos rendimentos bruto do requerido, pelos fatos e fundamentos narrados a seguir:
Ocorre Excelência, que como acima já narrado o Requerido em razão da decisão proferida por este juízo vem arcando desde mês de dezembro 2011 com alimentos provisórios no importe de 40% ( quarenta por cento) dos seus rendimentos bruto.
Entretanto sabe-se que a atacada decisão fora deferida em caráter liminar, logo podendo a mesma ser revogada ou modificada a qualquer tempo, eis que o mesmo artigo do Código de Processo Civil que autoriza o seu deferimento, é o mesmo que autoriza a sua modificação senão vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(...)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)( grifo nosso)
É importante salientar que o juízo ao arbitrar valores a títulos de alimentos deve se ater ao binômio necessidade e possibilidade para que se assim encontre um valor no qual supra a necessidade do alimentado sem que comprometa a subsistência do alimentante.
Entretanto no caso em