Sociedade anonima
Transformação
A sociedade pode passar independentemente de dissolução e liquidação, para outro tipo de sociedade, obedecendo ao procedimento disposto na forma da lei. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se previsão contrária no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de se retirar da sociedade. A transformação, porém, não prejudicará de modo algum os credores, os quais, quando se sentirem prejudicados, poderão se opor à fusão e pleitear judicialmente a anulação da operação.
Incorporação
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede como responsável por todos os direitos e obrigações. Dever-se-á autorizar o aumento de capital subscrito na incorporadora e, aprovado, em assembléia-geral da incorporadora, o laudo de avaliação desse aumento e, por fim, a incorporação, extingue-se a incorporada.
Fusão
Duas ou mais sociedades poderão fundir-se para formar sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Cisão
Cisão é a operação pela qual uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio, e, juntamente, de seus direitos e obrigações, para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes. A cisão pode ser total ou parcial. Se total, a companhia cindida é extinta e todo o seu capital é repassado. Se parcial, a versão de seu patrimônio é parcial, o que não acarreta a extinção da cindida.
11. Dissolução, liquidação e extinção da sociedade anônima
A dissolução é o primeiro marco para a extinção de uma sociedade. Os modos ou meios operacionais como se irá desenvolver a dissolução constituem a liquidação. Finda a liquidação, ocorre a extinção da companhia. Dissolve-se a companhia, sem intervenção judicial, pelo término do prazo de duração, nos casos previstos no estatuto, por deliberação da assembléia geral, pela existência de um único