Sociedade anonima
Diógenes Boschetti Almeida
Aluno do 2º ano do curso de Direito da UNESP (Campus de Franca)
SUMÁRIO:
1.Introdução
2.Definição
da
sociedade
anônima
3.Características especiais 4.Espécies de sociedades anônimas 5.Natureza da sociedade anônima 6.Estrutura da sociedade anônima 7.Ações 8.Órgãos sociais 9.Demonstrações contábeis 10.Mercado acionário 11.Considerações finais 12.Bibliografias consultadas
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo inicial esboçar uma idéia geral das sociedades anônimas regulamentadas pelo nosso Código Civil de 2002 e pela Lei das Sociedades por Ações
(Lei nº 6.404/76).
Serão abordadas, em linhas gerais, as características, espécies e o funcionamento das sociedades anônimas delimitando a sua definição segundo as normas jurídicas vigentes em nosso país. 2. DEFINIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima, também chamada companhia, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza eminentemente mercantil, em que o capital social é dividido em ações de igual valor nominal, que são de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do sócio ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
As sociedades anônimas diferenciam-se das sociedades contratuais pelo fato de nenhum contrato ligar os sócios entre si. Por isso, são consideradas sociedades institucionais ou normativas. O Código Civil traz somente dois artigos diretamente referentes à sociedade anônima: o art. 1.088 dispondo que na sociedade anônima o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir; e o art.
1.089 dispondo que a sociedade por ações rege-se por lei especial, e devem aplicar-se, nos casos omissos, as disposições do CC.
A lei especial referida pelo é a Lei nº 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações, com as alterações das Leis nº9.457/97 e nº 10.303/2001.
3.