Socidade conjugal
002OUTMARCADO EM ARTIGOSTAG
Com o fim da sociedade conjugal, o que acontece com as cotas da empresa da qual um dos cônjuges é sócio? Ou daquela sociedade na qual ambos são sócios?
Inicialmente vale lembrar que o término dos vínculos conjugais e a dissolução da sociedade conjugal são coisas distintas. Enquanto os vínculos conjugais terminam com a SEPARAÇÂO JUDICIAL, a dissolução da sociedade conjugal se opera com a morte de um dos cônjuges ou com o DIVÓRCIO.
Mas qual a diferença? Bem, quando separada judicialmente, a pessoa põe fim a alguns efeitos do casamento, como por exemplo, o dever de fidelidade, de coabitação, e de regime de bens, mas, por exemplo, não pode casar-se novamente, posto que entre os separados ainda resta uma sociedade conjugal que só terminará com a morte ou com o DIVÓRCIO.
Para que possa haver o divórcio, o patrimônio do casal deve ser repartido conforme o regime de bens escolhido pelos noivos antes do casamento.
Dos regimes de bens atualmente possíveis, os mais comuns são o da comunhão total, da separação total e o da comunhão parcial de bens, que é também conhecido como regime legal, uma vez que não havendo opção dos noivos este será o regime adotado. Nele, os bens adquiridos durante o casamento pertencerão ao casal e os anteriores, a cada um que os possuía.
Pois bem, entre os bens do casal estão as cotas da sociedade empresarial, constituída durante o casamento, e da qual faz parte um dos cônjuges. Com o divórcio do casal estas cotas, assim como os demais bens, deverão ser partilhados. Daí poder-se estar diante de um problema.
Apenas como exemplo, imaginemos a seguinte situação: O marido, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, é sócio de uma empresa, com 50% do seu capital social. No divórcio do casal, todos os bens foram partilhados, inclusive as cotas da empresa, restando à esposa o equivalente a metade da participação do marido na empresa, ou seja, 25% do capital