Reconhecimento de unioes estáveis
O Cônjuge
Em um código os artigos se interpretam uns pelos outros – Primeira regra de hermeneutica jurídica estabelecida pelo jurisconsulto Jean Portalis ( principal elaborador do código de Napoleão).
Miguel Reale, comenta do surgimento de dúvidas quando ao verdadeiro sentido do inc. I do art. 1829 do novo Código Civil, segundo o qual a sucessão legítima cabe, em primeira linha, “ aos decendentes, em concorrência com o cônjulge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou na separação obrigatória de bens (artigo 1.640, páragrafo único) ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herença não houver deixado bens particulares.
O trecho “ou na separação obrigatória de bens”, faz entender que o cônjuge seria herdeiro necessário também na hipótese de ter casado no regime de separação de bens , o que nao parece aceitável para Miguel Reale. Sendo que a interpretação desse dispositivo isolado poderia levar a uma conclusão errônea, devendo, porém, o interpréte situá-lo no contexto sistemático das regras pertinentes à questão que está sendo examinada.
Desta forma, é importante notar o porquê o novo código civil inovou na matéria, elevando o cônjuge à categoria de herdeiro necessário.
Com a Lei 6.515/ 77 ( Lei do divórcio), o regime legal da comunhão de bens no casamento passou a ser de comunhão parcial.
A ideia de tornar o conjulge herdeiro, acontecera, visto que este, corria o risco de nada herdar ou ficar desprovido de recursos.
Emendas Absurdas ao Código Civil
Não há maior equívoco do que considerar o novo Código Civil de 2002 isento de defeitos e insuscetível de emendas, assim como acontecera com outros códigos.
Vale lembrar que a nova Lei Civil deu preferência a normas ou cláusulas abertas, sendo superado o rigorismo formalista que caracterizava o Código revogada. Nesse sentido, o que à primeira vista poderá aparecer omissão ou lacuna, na realidade constitui um vazio deixado