União homoafetiva
O RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS NO BRASIL
Luís Roberto Barroso - -
SUMÁRIO: I. Apresentação do problema. II. A progressiva superação do preconceito. Parte I. Pré-compreensão do tema e panorama do direito comparado: III. Orientação sexual, relações homoafetivas e o papel do Direito e do Estado. IV. A união estável entre pessoas do mesmo sexo no direito comparado. Parte II. A Constituição de 1988 e o reconhecimento jurídico das relações entre pessoas do mesmo sexo. V. Uniões homoafetivas e princípios constitucionais: 1. Princípio da igualdade; 2. Princípio da liberdade pessoal, do qual decorre a autonomia privada; 3. Princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Princípio da segurança jurídica. VI. O primado da afetividade: a união homoafetiva como entidade familiar. Parte III. Extensão do regime jurídico das uniões estáveis às uniões homoafetivas: VII. Uniões homoafetivas e a regra constitucional do art. 226, § 3º. VIII. Lacuna normativa e mecanismos de integração da ordem jurídica: 1. Os princípios constitucionais na interpretação e na integração da ordem jurídica; 2. O recurso à analogia na integração da ordem jurídica. Conclusões.
I. Apresentação do problema
Nas últimas décadas, culminando um processo de superação do preconceito e da discriminação, inúmeras pessoas passaram a viver a plenitude de sua orientação sexual e, como desdobramento, assumiram publicamente suas relações homoafetivas. No Brasil e no mundo, milhões de pessoas do mesmo sexo convivem em parcerias contínuas e duradouras, caracterizadas pelo afeto e pelo projeto de vida em comum. A aceitação social e o reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes e, consequentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar com o tema.
No direito positivo brasileiro, inexiste regra específica sobre a matéria. A Constituição de 1988, que procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação,