Contrat Patricia
DIREITO CIVIL – CONTRATOS:
TITULO V – DOS CONTRATOS EM GERAL
Capitulo I – DISPOSICOES GERAIS:
1 – Disposicoes gerais acerca dos contratos
2 – Dos contratos em especie
3 – Dos atos unilaterais de vontade.
-Para entendermos a origem do contrato, teremos q verificar quais seriam as fontes das obrigacoes, uma vez q o contrato tb é uma fonte de obrigacao.
FONTES DAS OBRIGACOES:
1-Derivam da vontade do Estado: lei
2 -Derivam da vontade humana:
A – contratos: uma ou ambas as partes se comprometem a realizar uma prestacao
B – atos ilicitos dolosos e culposos
C– declaracoes unilaterais de vontade..Ex: promessa de recompensa.
->A lei aqui é fonte mediata da obrigacao, porque os demais, a vontade, serao fontes imediatas e a lei fonte mediata.
->A lei possui um carater supletivo com relacao a autonomia da vontade.
->As partes podem fazer/convencionar tudo que nao seja proibido por lei.
CONCEITO:
-Dentro da teoria dos negocios juridicos é tradicional a distincao entre os atos unilaterais e os bilaterais. Os negocios bilaterais q decorrem de um acordo de vontades sao os contratos. Portanto, os contratos sao especie do genero negocio juridico.
-Contrato é o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar e extinguir direitos. É o mais expressivo modelo de negocio juridico bilateral.
-Nao ha contrato sem q duas partes participem dele.
-No Direito civil o contrato nao estah apenas adstrito ao direito das obrigacoes mas tb ao direito das coisas, direito das sucessoes,… CURIOSIDADES/CASUISTICA:
*Art. 117, CC – por esse artigo é possível a autocontratação?
Ex: o mandante outorga poderes para o mandatário vender um imóvel. O mandatário vende para ele mesmo. É possível que isso ocorra pelo art.117?
Sim. O próprio artigo diz que “salvo se o permitir a lei ou o representado”. Se não houver permissão, o negócio é anulável. Convalesce se não houver ação anulatória. É o contrato consigo mesmo. Na verdade, não há autocontratação propriamente dita ou quebra da