Sobre a lei maria da penha
Quanto ao aspecto da homoafetividade, de modo expresso, a Lei Maria da Penha, enlaça no conceito de família as uniões homoafetivas, conforme dicção do seu artigo 2°:
(...) toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
E ainda, o parágrafo único do artigo 5° reitera tal entendimento, senão vejamos, “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Assim, a Lei Maria da Penha prevê que a proteção à mulher, contra a violência, independe da orientação sexual dos envolvidos. Deste modo, depreende-se que a mulher homossexual, quando vítima de ataque perpetrado pela parceira, no âmbito da família, encontra-se sob a proteção deste diploma legal.
E, como é assegurada proteção legal a fatos que ocorrem no âmbito doméstico, isso quer dizer que as uniões de pessoas do mesmo sexo são entidades familiares. Violência doméstica, como diz o próprio nome, é violência que acontece no seio de uma família. Assim, a Lei Maria da Penha ampliou o conceito de família alcançando as uniões homoafetivas.
Pela primeira vez foi consagrada, no âmbito infraconstitucional, a ideia de que a família não é constituída por imposição da lei, mas sim por vontade dos seus próprios