Sobre a causa de pedir
Em se tratando do direito processual civil brasileiro, com o objetivo de impor limites aos poderes do julgador e assegurar maior liberdade aos litigantes, fixou a interpretação restritiva e adotou o princípio da vinculação do juiz ao pedido e causa de pedir, também chamado de princípio da adstrição do juiz ao pedido ou princípio da congruência, de inicio em se tratando de Código de Processo Civil, o juiz está adstrito á causa de pedir não podendo proferir sentença extra petita, porém como veremos a seguir há discuções contrárias por parte da doutrina sobre a possibilidade do julgamento extra petita no Processo do Trabalho. Deste modo, decisão ultra petita é aquela que concede quantia ou quantidade superior à pedida. Já a extra petita é aquela que concede objeto diverso do que fora pedido. Ambas não são admitidas no processo civil pátrio, a teor do disposto nos artigos 128, 293 e 460 do CPC. Alguns doutrinadores brasileiros, baseando-se apenas nas particularidades do Direito Processual Civil, sustentam que não se admitem a extra e a ultrapetição também no Direito Processual do Trabalho. Délio Maranhão e João de Lima Teixeira Filho entendem: A sentença deve ser proferida dentro dos limites do pedido e da contestação. Se não o fizer, o julgamento será ultra, extra ou citra petita, isto é, além, fora ou aquém do pedido. Em tais casos, a decisão será nula, sendo que, se houver julgado ultra petita, naquilo em que exceder do pedido. (MARANHÃO; TEIXEIRA FILHO, 2003, p. 1426). Outros estudiosos compreendem que o julgamento extra ou ultra petita é autorizado no processo trabalhista pátrio, mas só nas hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse sentido, Cláudia Giglio Veltri Corrêa e