TDE PROCESSO
TRABALHO DISCENTE EFETIVO
Nome: Caíque R. Pacheco
Disciplina: Processual Civil
Turma: 4°B
1 - Antônio Scarance Fernandes afirma que "O ponto é então o fundamento da afirmação referente à pretensão. Ou, sendo a razão a afirmação da conformidade da pretensão ao Direito Objetivo, o ponto seria o fundamento da razão da pretensão. Contudo não existe ponto somente na pretensão do autor. O réu em sua defesa também faz afirmações. Baseia tais afirmações em pontos, ou seja, em fundamentos de fato e de direito. Mais, o juiz, ao proferir a sua decisão, enuncia as razões em que se apóia. Estas razões são afirmações fundadas em pontos. O ponto pode estar relacionado não só com o mérito, mas também com o processo e com a ação. Tudo que possa vir a ser objeto de conhecimento do juiz poderá conter pontos".
Já questão é um ponto controvertido ou duvidoso, em discussão no bojo do processo.
Ainda segundo Antônio Scarance Fernandes, "A questão é o ponto duvidoso. Não é necessário para que exista questão o dissenso, a controvérsia entre as partes, sendo bastante a dúvida. Todavia, nem toda dúvida sobre o ponto se transforma em questão. Pode acontecer que já tenha havido decisão definitiva sobre ele, ficando impedida nova apreciação; permanece como ponto ainda que este se torne duvidoso. A própria lei pode restringir a possibilidade de o ponto ser transformado em questão, ao assegurar a presunção de veracidade sobre o fundamento de fato não contestado".
Referido autor ainda sustenta que "Não é suficiente afirmar que a questão resulta da controvérsia sobre o ponto. Nem sempre será necessária a controvérsia entre as partes para que o ponto passe à questão. Assim no processo penal, onde impera o princípio da verdade real, não teria sentido que o juiz deixasse de examinar como questão um fundamento de fato duvidoso, somente porque não é controvertido entre as partes. O mesmo poderia ser dito em relação àquelas hipóteses em