SOBRE BIODIREITO
RESPOSTAS:
1° BLOCO:
1) A respeito do início da vida humana, existem várias teorias que tratam deste assunto. A mais aceita é a Concepcionista, segundo a qual, a fecundação do óvulo assinala o começo da vida de cada indivíduo, distinto daqueles que lhe deram origem, dotado de um código genético próprio, que conduzirá todo seu desenvolvimento.
Já em relação ao início da personalidade jurídica, trata-se do momento a partir do qual, o indivíduo receberá proteção legal. Sobre isso, a doutrina mais aceita e adota pelo Código Civil é a Concepcionista, que afirma existir vida, e consequentemente atribui personalidade ao ser humano, desde o momento de sua concepção, ou seja, desde a fecundação do óvulo pelo espermatozoide. Esta última teoria a respeito da personalidade jurídica do nascituro nos parece ser a mais acertada, posto que protege o ser humano em qualquer fase. de seu desenvolvimento, incluídos aqui os embriões intra e extrauterinos.
2) De acordo com o entendimento moderno, advindo da doutrina de Silvio Venosa, “a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória”.
3) Diversas são as classificações da eutanásia que encontramos na doutrina, sendo talvez a mais adequada, a trazida por Miguel Ángel Nuñez Paz, vejamos:
a) eutanásia ativa: é a “realização de um comportamento de ajuda à morte para suprimir ou paliar os sofrimentos do paciente”. Divide-se a eutanásia ativa, conforme a intencionalidade do autor, em direta e indireta;
b) eutanásia direta: neste caso “a ação visa ao encurtamento da vida mediante atos positivos, diante de um largo processo doloroso considerado insuportável e de prognóstico infausto, ou seja, que se encontra em fase terminal”;
c) eutanásia indireta: a eutanásia indireta contém um efeito duplo: o de “encurtar a vida, ainda quando seu principal objetivo seja o de aliviar os sofrimentos”;
d) eutanásia pura ou genuína: encontra-se dentro da