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Introdução
As leis 11.232/05 e 11.382/06 modificaram substancialmente a estrutura do processo de execução. Essas modificações tiveram por finalidade criar mecanismos mais efetivos para que o credor obtenha o direito estampado no título.
Títulos executivos judiciais.
Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº1.232, de 2005)
A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005).
O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Execução de Título Extrajudicial
As reformas que se procederam na execução de título extrajudicial, a despeito de serem mais numerosas, não modificaram tão substancialmente a estrutura da execução como aconteceu com os títulos judiciais.
Poderá o executado alegar:
Penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa
(art.621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Penhora
No rito processual de uma execução judicial penhoram-se tantos bens quantos forem necessários para assegurar o valor da ação, isto é, da dívida. Porém, ocorre muitas vezes que o patrimônio do devedor não compreende bens suficientes para satisfazer inteiramente as suas dívidas, caracterizando o seu estado de insolvência. Mesmo assim o executado continua a responder pelo que deve. No entanto, diante deste