Situação jurídica dos índios
O artigo 4º do Código Civil preceitua, com efeito, que a "capacidade dos índios será regulada por legislação especial". O diploma legal que regulariza a situação jurídica dos índios no país é a Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, que serão sujeitos a tutela da União, com finalidade de proteger à sua pessoa e seus bens, até adaptarem-se a civilização. Consta também na Constituição Federal um capítulo dedicado especialmente aos índios (arts. 231 a 232). Qualquer tipo de relação negocial ocorrida entre um índio e uma pessoa estranha a comunidade indígena, sem a participação da Funai (Fundação Nacional do Índio), será considerada nula, enquadrando o índio como absolutamente incapaz. No entanto será considerado válido tal ato se o índio revelar consciência e conhecimento do ato, e o ato não o prejudicar.
A Funai foi criada pela Lei n. 5.371/67, para exercer a tutela dos indígenas, em nome da união. A tutela do índio é considerada uma tutela estatal. Além da assistência da Funai, o Ministério Público Federal funcionará nos processos em que haja interesse dos índios e, inclusive, proporá as medidas judiciais necessária a proteção de seus direitos. Os que vivem em comunidades não integradas a civilização já nascem sob tutela. É, portanto, independentemente de qualquer medida judicial, incapaz desde o nascimento, ate que preencha os requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei 6.001/73 (idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil à comunidade nacional, razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional) e liberado por ato judicial ou por ato da Funai homologado pelo órgão judicial.
Os índios são classificados em: isolados, quando vivem em grupos desconhecidos; em vias de integração, quando em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos; e integrados, quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos