Forças armadas brasileiras
Capítulo II
II - DAS FORÇAS ARMADAS (ARTS. 142 E 143)
Texto do Capítulo
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
· Lei Complementar Federal nº 69, de 23.6.1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo emprego das Forças Armadas.
· Lei Complementar Federal nº 83, de 12.1995, que altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
* § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
* II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 1102/2014. (DOU de 12/02/2014)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil