Historia
1. Estudo das pessoas: As pessoas são os sujeitos de direito nas relações jurídicas, na busca de aquisição de direitos e de bens, com a produção de conquências jurídicas ( fatos jurídicos ). Temos as pessoas naturais ou físicas, que são os seres humanos, e as pessoas jurídicas ( sociedades ou empresas, que são grupos de pessoas que se reúnem para a busca de um objetivo definido ).
Nesse contexto, o conceito fundamental é a personalidade, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Todas as pessoas que nascem com vida adquirem a personalidade.
Na forma do artigo primeiro do Código Civil todas as pessoas estão aptas a contrair direitos e obrigações na ordem civil.
De acordo com o artigo segundo do Código Civil, a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção dos direitos do nascituro.
Para ser pessoa, é preciso nascer com vida, ou seja, respirar, separando-se do ventre materno. Existem técnicas para a constatação do nascimento com vida como a docimasia hidrostática de Galeno, pela qual são retirados os pulmões do recém-nascido e sua colocação em um recipiente com água: se os pulmões sobrenadam, houve respiração e consequentemente a aquisição da personalidade; caso não haja nascimento com vida, os pulmões afundam e a pessoa nasceu morta. Isto é importante para fins de aquisição de herança porque se a pessoa nasceu com vida herda e, depois de morta, passa sua herança aos seus herdeiros.
-Situação jurídica do nascituro:
O nascituro é o ser concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe dá personalidade, a qual só é adquirida com o nascimento com vida. Porém, o nascituro tem os seus direitos preservados, para quando nascer com vida, aí sim exercer regularmente seus direitos.
Três teorias procuram explicar a situação jurídica do nascituro:
1) Natalista: a personalidade civil somente se incia com o nascimento