situação do Falido e do insolvente civil
“A actividade da Administração Pública é, em larga medida, um actividade processual”: ou seja, começa num determinado ponto e depois caminha por fases, desenrolando-se de acordo com um certo modelo, avança pela prática de actos que se encadeiam uns nos outros e pela observância de certos trâmites, de certos ritos, de certas formalidades que se sucedem numa determinada sequência.
Chama-se a esta sequência Procedimento Administrativo, ou processo burocrático, ou processo administrativo gracioso, ou ainda processo não contencioso.
Os artigos a serem usados neste trabalho, estarão sendo tirados na Lei 16-A/95.
Noção
A palavra procedimento, provem do verbo latim proceder (procedere), que significa prosseguir, andar para frente.
O “Procedimento Administrativo” é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução.
O procedimento constitui uma sequência juridicamente ordenada. É a lei que determina quais os actos a praticar e quais as formalidades a observar; é também a lei que estabelece a ordem dos trâmites a cumprir, o momento em que cada um deve ser efectuado, quais os actos antecedentes e os actos consequentes.
O Procedimento Administrativo tem por objecto um acto da Administração. O que dá carácter administrativo ao procedimento é, precisamente, o envolvimento da Administração Pública e o facto de o objecto dele ser um acto da Administração.
O Procedimento Administrativo tem por finalidade preparar a prática de um acto ou respectiva execução.
Como nota Fausto de Quadros, se, por um lado essa é a finalidade, não é verdade que seja a única. Assim sendo, o procedimento visa ponderar igualmente os direitos os legítimos interesses dos particulares envolvidos no regulamento que se pretende aprovar, ou no acto que se quer praticar, ou ainda no contracto que se deseja celebrar. O