Sistemas Eleitorais
Segundo a Constituição do Brasil de 1988, temos três sistemas eleitorais distintos, detalhados também no Código Eleitoral de 1965 (lei 4.737), portanto, estando previsto:
Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados;
Eleições majoritárias para dois eleitos para o Senado Federal (por estado);
Eleições majoritárias em dois turnos para Presidente da República, Governador e Prefeito.
Pela Constituição Federal está definido no artigo XIV o sufrágio universal, o voto direto e secreto. Na Carta Maior do Brasil, está descrita duas formas de seleção de candidatos:
Sistema Eleitoral Majoritário;
Sistema Eleitoral Proporcional;
Do Sistema Majoritário O sistema majoritário é adotado para a escolha de Senador da República, Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
No sistema majoritário simples é exigido a maioria relativa dos votos para definir o candidato eleito;
No sistema absoluto é exigido a maioria absoluta dos votos (50% mais 1 voto) para definir o eleito, caso contrário, a eleição segue para o segundo turno com os dois primeiro candidatos mais votados para o executivo.
O sistema majoritário simples é aplicado nas eleições para Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 eleitores. O sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores.
Do Sistema Proporcional. O sistema proporcional tem o objetivo de viabilizar que todos os segmentos