“Sistemas eleitorais, com ênfase no brasil”
1.1 Conceito de Sistema Eleitoral
Definir qualquer Sistema não é uma tarefa simples, entretanto, vamos utilizar a conceituada proposta do doutrinador José Antônio Giusti Tavares que tem essa definição como:
“Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.”
Considerando este conceito apresentado podemos concluir que sistema eleitoral nada mais é que o complexo conjunto de normas por meio das quais vai se definir o resultado de uma eleição, estabelecendo a forma pela qual o eleitor faz suas escolhas, como os votos são contabilizados, sua organização, etc.
Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão. É um dos direitos mais importantes do homem político pois lhe proporciona a participação nas vontades do governo.
É necessário deixar claro que a função e importância das eleições vai variar conforme o regime político a ser adotado. Assim, conforme o ambiente eleitoral seja democrático ou não democrático vai variar a função e importância da operação eleitoral.
Existem diferentes vertentes de sistemas eleitorais majoritários que se caracterizam pelo fato de que na circunscrição, colégio ou distrito eleitoral vão se eleger o partido ou os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que “efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia e sendo mesmo desprezados ou expropriados os votos dos demais partidos e candidatos. 1.2 Sistemas