Sistema prisional
Número do processo: 1.0620.07.022152-3/001(1)
Relator: FERNANDO STARLING
Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING
Data do Julgamento: 19/05/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFEA E INFRAÇÃO DO ART. 133 DA CR/88 - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Improcede o alegado cerceamento de defesa, se a exceção de verdade proposta pela recorrente teve regular tramitação, sendo julgada por este Tribunal de Justiça, encontrando-se em grau de recurso especial e extraordinário, atentando-se ainda para a preclusão da arguição da referida nulidade. - A imunidade profissional não alcança o profissional da advocacia quando ultrapassa os limites da razoabilidade. Mas, se da expressão utilizada não se extrai o dolo de, deliberadamente, ofender, por inexistir provas seguras de que o agente tinha vontade de ferir a honra da vítima, o crime de calúnia não resta consubstanciado.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0620.07.022152-3/001 - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): MARIA AUGUSTA VILELA TAVARES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM PROVER O RECURSO.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.
DES. FERNANDO STARLING - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO STARLING (CONVOCADO):
VOTO
Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivamente aviado.
Preliminarmente.
A apelante suscita preliminar de nulidade do feito, tendo em vista que lhe foi indeferida de plano a exceção da verdade, o que acarretou nítido cerceamento de defesa.
Razão não lhe assiste, data