Sistema penitenciario

2846 palavras 12 páginas
1. Conceito de pena de multa e suas características
Dois tipos de sanção: a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa) e a medida de segurança (detentiva ou restritiva), sendo que este trabalho ficará restrito à pena de multa.
A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal (não é tributo), consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada na forma de dias-multa, atingindo o patrimônio do condenado.[1]
A pena de multa, na lei penal, pode ser prevista como punição única, a exemplo do que ocorre na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº. 3688/41), ou pode ser cominada e aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a exemplo do artigo 155 do Código Penal, quando trata do crime de furto, prevendo em seu preceito secundário a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, ou ainda de forma alternativa, com a pena de prisão, a exemplo do crime de perigo de contágio venéreo, previsto no Art. 130, cominando pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Quando a multa é punição única ou nos casos em que ela encontra-se cumulada com a pena de prisão, ao magistrado, no caso de condenação, será obrigatória a sua aplicação, sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.
Já nos casos em que a pena de multa estiver cominada de forma alternativa com a pena privativa de liberdade, o magistrado, terá uma discricionariedade regrada pelo art. 59, inc. I, do Código Penal, para escolher entre uma ou outra, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Todas as vezes que o magistrado estiver fazendo a aplicação da pena de multa, seja ela isolada, cumulada ou alternativamente aplicada, deve seguir os limites legais, ou seja, a expressão “multa” deve ser entendida como sendo de 10 a 360 dias-multas[2]. É o que se depreende do artigo 49, caput, do CP, quando dispõe: “A pena de multa

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