sistema de custeio dos sindicatos
Nesse sentido preleciona a doutrina:
"... Tal como sucede com as contribuições confederativas, as assistenciais só podem ser descontadas dos associados do sindicato que as cobre. Quanto à exigibilidade delas ... só poderá ocorrer concernentemente a associados do sindicato." (MAGANO, Octavio Bueno – Contribuições Sindicais – Trabalho e Doutrina, Revista Jurídica Trimestral – n° 12, março de 1997, Saraiva, págs. 23/24).
Aliás, o Precedente Normativo n° 119 do C. TST, cujo teor se encontra em plena vigência, assim diz:
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Nem se diga que a exigibilidade das contribuições em comento perante trabalhadores não associados se justifica porque os benefícios alcançados através das negociações coletivas beneficiam indistintamente toda a categoria profissional, posto que a legitimação exclusiva do sindicato para representar os trabalhadores é imposta pela Constituição Federal, conforme art. 8°, VI, da Carta Política.
Vale dizer, se o constituinte impôs a legitimação exclusiva do sindicato para os fins de compor a negociação coletiva e, simultaneamente, vedou a