Sistema Adotado No Brasil
No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem -se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar.
O art. 156 do CPP, por exemplo, estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício: I — ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando -se a necessidade, adequação e proporcionalidade; II — determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.
O art. 212 do mesmo Código diz que as partes devem endereçar perguntar diretamente às testemunhas, mas, ao final, o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
O art. 404 prevê que o juiz, ao término da instrução, pode determinar, de ofício, a realização de novas diligências consideradas imprescindíveis. O juiz pode, ainda, determinar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes — as chamadas testemunhas do juízo.
Saliente -se que não existe absolutamente nada de inconstitucional nestes dispositivos, uma vez que a Constituição Federal não contém dispositivo adotando o sistema acusatório puro e tampouco impede o juiz de determinar diligências apuratórias de ofício. O art. 129, I, da Constituição se limita a vedar ao magistrado o desencadeamento da ação penal, porém, não lhe proíbe de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da verdade real, princípio basilar de nosso processo penal. Não fosse assim, além de ficar desguarnecido referido princípio, estaria em risco a garantia aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País