Sintese dos artigos 264 à 266 e 275 à 278 do codigo civil
É a obrigação que engloba vários sujeitos em uma mesma prestação, podendo ser vários credores ou vários devedores, sendo assim, cada um possui um direito ou uma obrigação no todo, porém são visto como se fossem apenas um, tanto credores, quanto devedores.
Ex. Duas pessoas violam o Direito de outrem, dessa forma ficam obrigados solidariamente, a reparar os danos causados.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade somente poderá ser invocada através de meios legais, ou voluntários, fora essas condições, não é prevista.
Ex. Prevista em lei, pode ser usado o exemplo acima, quando duas pessoas violam o Direito de outrem, são obrigadas por lei à reparar o dano causado; Voluntariamente, pode ser usado o exemplo do negocio jurídico, onde os credores poderão exigir o cumprimento da prestação dos devedores, ou que os devedores devem cumprir uma prestação em favor dos credores. No caso, na compra de um carro, o credor deve exigir a entrega do veiculo do devedor.
Art.266. A obrigação solidaria pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
A obrigação tem alguns elementos que podem se diferenciados para cada sujeito da relação.
Ex. Uma empresa mineradora empresta dinheiro a uma empresa de transportes, com a condição de que a empresa de transportes, leve seu minério a um lugar qualquer. Se a empresa de transporte falhar, a divida poderá ser cobrada.
Art.275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a divida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
O credor poderá exigir de um ou mais devedores a divida completa ou apenas parte dela, porém se