Direito das obrigações
Unidade de ensino: Uniban – São José - SC
Curso: Direito
Disciplina: Direito Civil III
Nome: Andiara RA Cristiano Patricio de Souza RA Dianne Galioto RA Fabiana Melo RA 111472687 Fabiana Severino RA Maria Eloína da Rosa RA 111416426 Nelida de Menezes RA
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADA
Tema: Noções Gerais de Obrigações. Modalidade das Obrigações
Professora: Jane Cesca
São José, 11 de abril de 2012
PASSO 1
1. CONCEITO DE NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
Entendida a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obriga a cumpri, espontaneamente ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora), faz-se necessário analisar a sua constituição estrutural.
Em outras palavras: que elementos compõem a relação jurídica obrigacional?
Antes de aprofundarmos o tema, é bom frisar que a análise dos elementos constitutivos da obrigação não deve ser confundida com o estudo de suas fontes.
Com efeito, a fonte da obrigação, assunto versado no próximo item, traduz a sua causa genética, ou seja, o fato ou ato jurídico criador da própria relação jurídica obrigacional. Assim, o contrato ou o ato ilícito, fatos deflagradores de efeitos na órbita jurídica, não podem se confundidos com a obrigação em si (vinculo pessoal entre credor e devedor)
Posto isso, entendemos que a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
a) subjetivo ou pessoal:
- sujeito ativo (credor)
- sujeito passivo (devedor) b) objeto ou material: a prestação c) ideal, imaterial ou espiritual: o vínculo jurídico
Assim, nas relações obrigacionais mais simplificadas, o sujeito passivo (devedor) obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer (objeto da obrigação), em benefício do sujeito ativo (credor)
Note-se, outrossim, a existência de relações jurídicas complexas, nas quais cada parte