Direito civil ii
Professora: Bianca Pessanha
Direito das Obrigações
Bibliografia:
1. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Volume II (Teoria Geral das Obrigações), 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 2. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações – Volume II, 6ª Ed. Bahia: Juspodivm, 2012. 3. TARTUCE, Flávio. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – Volume II, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Plano de aula 1
Relação jurídica – relação entre duas ou mais pessoas prevista em norma jurídica.
Relação jurídica obrigacional - Em uma relação jurídica obrigacional, os sujeitos devem ser determinados ou, pelo menos, determináveis. Esta relação se opera erga singuli (em face de uma determinada pessoa). Por isso diz-se que é uma relação pessoal.
Uma outra característica dessa relação é que esta é sempre uma relação patrimonial, ou seja, tem apreciação pecuniária, econômica. Por isso chamada de direitos de crédito. O sujeito ativo é chamado de credor, também chamado de “accipiens”. O sujeito passivo é chamado de devedor, também chamado de “solvens”.
Direito das obrigações é o ramo do Direito Civil que estuda as relações negociais entre os particulares e se encontra na Parte Especial do Código Civil, nos arts. 232 à 420.
Por relações negociais deve-se entender relações jurídicas entre duas ou mais pessoas, de ordem pessoal ou de crédito, por meio das quais uma tem a exigir da outra determinada prestação, mensurável economicamente.
Através dessas obrigações uma das pessoas é compelida a favor da outra a realizar determinada prestação a que se comprometeu voluntariamente ou em decorrência da lei.
O dever consiste na prestação de coisa (obrigação de dar), prestação de um ato (obrigação de fazer) ou prestação de abstinência (obrigação de não fazer).
Conceitos correlatos
- Dever jurídico
- Estado de sujeição polo passivo da relação jurídica
- Ônus jurídico
Dever jurídico pode