SINASE
Faculdade de Direito
Thuésly Possavats de Freitas
Curso de Direito da Infância e Adolescência, 7º Semestre Noturno, Sala 302-A, Bloco F, Campus Beira Rio.
SINASE
A lei traz uma série de inovações. O texto estabelece, por exemplo, que as medidas aplicadas aos adolescentes envolvidos em atos infracionais devem ser individualizadas. Também pela norma, os jovens deverão ter acesso à educação e capacitação profissional.
O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo) estabelece modelos nacionais de atendimento ao adolescente fiscalizando o ato infracional até a aplicação das medidas sócio educativas. Assegurando, também, a articulação entre os outros órgãos que garantem direitos como sistema educacional e o de saúde (SUS).
Por fim o SINASE tem por finalidade humanizar o atendimento ao adolescente em conflito com a lei, visando a ressocialização dos adolescentes e seu pleno desenvolvimento psicológico, físico e moral. Adotando políticas de fiscalização que contemplam o adolescente na aplicação das medidas sócio educativas e sua total recuperação.
Os arts. 36 a 48 da Lei nº 12.594/2012, tratam dos procedimentos da execução das medidas socioeducativas. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de