Simples Nacional
O Simples nacional é uma forma simplificada e englobada de recolhimento de tributos e contribuições, tendo como base de apuração a receita bruta,O Simples Nacional foi instituído, a partir de 01.07.2006, pela Lei Complementar 123/2006.
As pessoas jurídicas que se enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderão optar pela inscrição no "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES".
TRIBUTOS ALCANÇADOS PELO SIMPLES
O valor do recolhimento unificado pelo SIMPLES substitui os seguintes tributos e contribuições:
1) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (substituição parcial).
2) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
3) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP.
4) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
5) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
6) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar 84/1996 (contribuição patronal sobre autônomos, e pró-labore), os artigos 22 e 22A da Lei 8.212/1991 (contribuição patronal – incluindo SAT - sobre remunerações de empregados e contratação de cooperativas de serviços) e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (produção rural) (redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001).
7) As contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, Salário-Educação e contribuição sindical patronal. Desta forma, a empresa recolherá a título de Previdência Social em sua GPS, apenas o valor descontado de seus empregados, estando, portanto, excluído da obrigação de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, 20% sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários e autônomos, seguro acidente de trabalho e terceiros (SENAI, SESC, SEBRAE etc.).
O SIMPLES poderá também incluir o ICMS e o ISS, desde que a unidade Federada ou o Município em que esteja