simples nacional
1.1. BREVE DESCRIÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
1.2. ABRANGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
1.3. ORGÃO REGULADOR O SIMPLES NACIONAL
Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1.4. O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota 1: Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
Nota 2: Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos