Simples nacional
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14/12/06 (DOU de 15/12/06) e alterações, dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Regras Gerais
O Estatuto prevê normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado, especialmente no que se refere:
* à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; * ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; * ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos (licitações), à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: * no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, apure no ano-calendário receita bruta, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); * no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, apure no cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
* No caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de R$ 360.000,00 passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de