Simples Nacional
1. Introdução
É denominado “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”.
O Simples Nacional é um regime jurídico-tributário unificado destinados às Microempresas – bem como os Empreendedores Individuais – e às empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que dentro dos limites de receita bruta previstos na legislação.
A dimensão do alcance do Simples Nacional ainda é estuda, mas sua abrangência tem levado a formalidade a milhões de contribuintes gerando inúmeros reflexos que vão desde o conhecimento de informações necessárias ao planejamento de políticas públicas.
Valores Vigentes a partir de 01.01.2012
Por meio da Lei Complementar 139/2011, o Governo Federa elevou os limites de receita bruta, para fins de opção pelo Simples Nacional. Os novos limites válidos a partir de 2012 são:
I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);