Simples nacional e as prestadoras de serviço
De acordo com a Receita Federal do Brasil, com a finalidade de ajudar o contribuinte e diminuir esse número, em 2006 a União institui a Lei Complementar nº 123, criando o Simples Nacional. Ele consiste em um regime tributário simplificado que une em apenas uma guia os seguintes impostos e tributos: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do servidor Público), Cofins ( Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto Sobre Serviços) e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (INSS). Há exceções de alguns tributos, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade exercida. Dentro do Simples Nacional são feitas divisões de categorias, separando as empresas em vários anexos de acordo com sua atividade. Para cada atividade há uma alíquota diferente para se calcular o imposto. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) define que podem aderir ao Simples Nacional as microempresas que tenham faturamento bruto anual de até R$ 240 mil e as empresas de pequeno porte, com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões.
A legislação do Simples Nacional determina como faturamento bruto o resultante da venda de serviços e bens realizados em conta própria, o valor em reais dos serviços prestados e o resultado de operações em conta de terceiros, excluindo