Iss retido
De acordo com o site Portal Tributário, a retenção tributária está prevista na Lei Complementar 116/03 em seu artigo 3º e terá abrangência sobre os serviços especificados nos incisos I ao XXII do mesmo. Tomador de serviços é a pessoa jurídica que contrata o serviço de forma permanente e em suas dependências ou seja, terceiriza o serviço. A retenção está prevista no Artigo 6º da supracitada lei e para fins de retenção deve-se observar o seguinte: A retenção do ISS ocorrerá somente quando o serviço prestado for um dos descritos nos incisos I a XXII do artigo 3º da supracitada lei, em casos no qual o serviço prestado não figure nos incisos não haverá retenção do imposto. Outro fator importante é que no município no qual seja realizada a prestação do serviço deverá haver lei que preveja essa retenção, caso contrário ela não será devida, ou seja, é interessante que as prestadoras de serviço tenham em seu poder as leis que regulamentam o ISS em cada município no qual prestam ou pretendem prestar serviço, a retenção exigida pelo município no entanto deve estar estabelecida nos Incisos I a XXII do art. 3º Lei 116/03, pois caso o município exija o pagamento mas o serviço não está previsto na lei então o município estará exigindo erroneamente e a empresa fará o recolhimento de forma indevida. A empresa que toma o serviço também deve estar atenta aos serviços que tem a exigência de retenção pois mesmo que não saiba da obrigatoriedade de reter estará obrigada a fazê-lo e caso não faça irá sofrer sansões e ter que recolher com multa e juros.
Retenção de ISS para empresa enquadrada no Simples Nacional
As empresas enquadradas no Simples Nacional que tenham sofrido retenção do ISS poderão deduzir esta retenção do imposto a ela correspondente que será apurado baseando-se na receita de serviços que sofrem a retenção. O montante recolhido não será partilhado entre os municípios. As EPP e ME não poderão separar como receitas sujeitas a retenção